Artigos e Publicações

Dispensa discriminatória: limites ao poder de dispensa do empregador

Publicado em 08/01/2020

A legislação trabalhista traz poucos limites para a dispensa de empregados. Para rescisão do contrato de trabalho, basta comunicar o empregado da dispensa e realizar o pagamento dos valores devidos. Trata-se, portanto, de direito potestativo do empregador, que pode dispensar o empregado sem necessidade de qualquer justificativa.

Em 1995 foi publicada a Lei nº 9.029/1995, que proíbe a prática de atos discriminatórios para admissão de empregado ou para a manutenção do contrato de trabalho. A referida lei abriu um leque de possibilidades para a interpretação do que pode ou não ser considerado discriminatório, trazendo dúvidas e insegurança jurídica quanto ao tema.

Além do disposto na referida lei, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 443, que dispõe que presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A referida súmula merece destaque em decorrência de dois fatos: o primeiro é a data de sua publicação, 27 de setembro de 2012, quase 20 anos após o início da vigência da lei supracitada, demonstrando o quão recente é a discussão sobre as formas de discriminação existentes nos contratos de trabalho; o segundo é a matéria envolvida na súmula, pois estabelece situação distinta daquelas previstas na legislação, o que reforça a inexistência de um rol limitado de situações que podem ser consideradas discriminatórias.

A relevância do acima mencionado não decorre apenas da importância da empresa no cumprimento de sua função social. Também está aliada ao fato de que uma dispensa de cunho discriminatório pode gerar condenação judicial com valores bastante expressivos, inclusive eventual reintegração do empregado demitido, além de possível indenização por danos morais.

Por fim, é de suma importância esclarecer que o empregado portador de doença grave, mesmo aquela que gere estigma ou preconceito, não é portador de qualquer estabilidade no emprego. O que é vedada é a dispensa que tenha como sua motivação a doença do empregado. Logo, se a demissão ocorrer por outro motivo (extinção do cargo, por exemplo), não há que se falar em dispensa discriminatória.

*Rafael Fazzi é advogado e sócio do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.

Artigos Relacionados

Reflexos jurídicos nos contratos de agência e de…

A compreensão da estrutura econômica do mercado resulta das interações entre os agentes econômicos e as transações efetuadas. Essa afirmativa torna-se ainda mais plausível ao…

Leia mais

Contrato de promessa de compra e venda de…

O contrato de promessa de compra e venda representa um negócio jurídico bilateral – o qual impõe obrigações a ambas as partes –, quando um…

Leia mais

Morte de sócio e sucessão de quotas em…

A morte de um sócio pessoa física na sociedade limitada deve ser tratada com atenção e a antecedência necessárias, de forma a evitar que suas…

Leia mais