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Impenhorabilidade do bem de família, ainda que luxuoso

Publicado em 08/01/2020

A Lei 8009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Em seu art. 1º prescreve que: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O art. 5º da supracitada Lei, define como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. Muito se tem questionado a respeito dessa proteção legal. Por exemplo, se o devedor, no caso, acumula muitas dívidas, mas o imóvel que possui como residência é luxuoso, ainda assim a impenhorabilidade seria aplicável? Não seria razoável vendê-lo, garantindo o mínimo necessário ao devedor para que conquistasse outra moradia, ainda que mais simples, e ao mesmo tempo fizesse frente às suas obrigações? E se tem dois imóveis ou mais, o de menor valor não deveria ser protegido e os demais servirem para satisfação da dívida?

Parece que não. Em discussão recente travada no Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, no Recurso Especial nº1.351.571, consolidou o entendimento de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando se trata de imóvel de alto valor mercadológico.

O posicionamento dominante é no sentido de que a Lei não estabeleceu distinção entre imóvel luxuoso ou não quando instaurou a proteção legal e definiu o que seria um imóvel de alto valor de mercado. É deveras subjetivo fazer a distinção, não existindo parâmetro legal para tal. Nesse sentido:

“Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração” (STJ, Resp nº 1.351.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julg. 27.09.2016, Publ. 11.11.2016)

Permitir, portanto, a penhora de fração ideal de imóvel de alto valor para garantir o pagamento da dívida seria extrapolar os limites da Lei, que já teria contemplado o rol taxativo de exceções à impenhorabilidade, devendo, portanto, a interpretação se manter fiel, literal e restritiva à Lei, que visa proteger e não restringir direitos.

** Letícia Martins de França é advogada, Bacharel em Direito pela UniCuritiba e Pós-Graduada em Direito Aduaneiro, também pela UniCuritiba. Ele é integrante do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia desde 2013.

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