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Lei das Estatais: A nova regra de participação em licitações

Publicado em 08/01/2020

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estavam carentes de Lei específica que regulamentasse seu estatuto jurídico, bem como os critérios de cabimento de suas licitações. E, somente com a edição da recente Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), é que essa lacuna normativa veio a ser sanada.

Com efeito, no interstício em que houve a ausência de regulamentação, as Estatais vinham realizando suas compras públicas de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, conhecida como a Lei Geral de Licitações. Mas, evidentemente, em função das estatais possuírem peculiaridades quanto a sua natureza jurídica, regime jurídico e objeto social, a comunidade jurídica vinha apresentando exceções e incongruências quanto à aplicabilidade da Lei Geral de Licitações sobre as Estatais.

Ao entrar em vigor, portanto, a Lei das Estatais trouxe consigo uma série de inovações aos processos licitatórios que, consequentemente, inovam em relação à prática atual, baseada da Lei Geral de Licitações, justamente em razão das peculiaridades que permeiam a gestão das Estatais.

Uma das inovações procedimentais que merece destaque é o instituto da “pré-qualificação permanente”. Em seu art. 64, a Lei das Estatais criou a possibilidade das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista analisarem a habilitação técnica de seus fornecedores antes mesmo do início da licitação. Ou melhor, as Estatais podem criar uma lista dos fornecedores que já foram avaliados e estão adequados aos critérios de habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista, além de estarem de acordo com os critérios de habilitação técnica e que, portanto, estão imediatamente aptos para contratação.

E mais, o §2º, do art. 64, da Lei das Estatais possibilitou também que essas empresas restrinjam a participação nas licitações aos fornecedores que já estiverem devidamente pré-qualificados. Isto é, os licitantes que porventura não estiverem previamente cadastrados perante a respectiva Estatal, poderão ficar legalmente fora da licitação.

Sendo assim, o instituto da pré-qualificação permanente exige que as licitantes interessadas em fornecer para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista agora busquem se credenciar na lista de fornecedores da referida empresa, sob pena de ficarem de fora dessas oportunidades.

Por outro lado, não se pode confundir a “pré-qualificação permanente” com os sistemas eletrônicos atualmente utilizados para providenciar a habilitação prévia das licitantes em nível nacional e/ou estadual, como por exemplo, o SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Esses sistemas apresentam certa dificuldade em promover a habilitação técnica das licitantes. É que para determinadas contratações públicas, somente o próprio órgão licitante possui condições de elencar os critérios técnicos que deverão ser atendidos pelos licitantes, ainda mais quando se reconhece que cada Estatal atua em setores variados do mercado privado e que as licitações possuem uma variedade significativa de objetos (produtos, serviços, obras de engenharia, etc) a serem contratados.

Por essa razão, os sistemas eletrônicos de habilitação prévia vinham sendo utilizados apenas para habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista. Até porque, para comprovar o atendimento a essas etapas basta apresentar as certidões e documentos correlatos. Mas, por sua vez, a habilitação técnica vinha sendo realizada somente durante o processo licitatório, visto que, em sua grande maioria, demanda a condução de testes de qualidade e compatibilidade do produto/serviço licitado.

Desse modo, torna-se significativa a inovação trazida pelo art. 64, da Lei Federal nº 13.303/2016, na medida em que as Estatais, conhecedoras das suas próprias necessidades, agora poderão também providenciar a habilitação técnica das licitantes antes mesmo do início da licitação e, independentemente dessas licitantes possuírem cadastro em outros sistemas de habilitação. Durante o processo licitatório, então, não será mais discutida a habilitação técnica, mas, sim, tão somente a proposta de preço das licitantes. O que, em outras palavras, proporciona uma maior competitividade e economicidade para as compras públicas, além de diminuir o contencioso durante o certame.

Por fim, vale esclarecer que apesar da Lei das Estatais ter entrado em vigor em 30 de junho de 2016, o seu art. 91 concedeu a todas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem às novas regras.

Isto é, o instituto da pré-qualificação permanente passará a ser obrigatório às Estatais somente a partir de 30 de junho de 2018. Mas, evidentemente, nada impede as Estatais buscarem a sua adequação antes do respectivo prazo. Por sinal, algumas Estatais já implantarem o sistema de “pré-qualificação permanente”, como por exemplo, a Caixa Econômica Federal e a SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná.

Portanto, as licitantes interessadas em participar das compras promovidas por Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista agora deverão verificar se o instituto da “pré-qualificação permanente” já foi implantado pela respectiva estatal e, então, deverão buscar a sua habilitação prévia antes mesmo da abertura das licitações.

Gustavo Henrique é advogado, bacharel em Direito pela UniBrasil e especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar. Integra o Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.

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