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MinC publica nova Instrução Normativa referente à Lei Rouanet

Publicado em 08/01/2020

Sérgio Sá Leitão justifica que as mudanças buscam desburocratizar os processos

Foi publicada no dia 1º de dezembro de 2017 a Instrução Normativa 4/07 do Ministério da Cultura, que regulamenta a Lei Federal de Incentivo à Cultura (n. 8.313/91) – conhecida como “Lei Rouanet”. Foi a segunda Instrução Normativa a regulamentar a Lei em menos de um ano e estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Entre as novidades da IN, estão o aumento no valor do teto de projetos, de R$ 10 milhões para R$ 60 milhões, a ampliação da margem de remuneração para proponentes e a permissão da utilização de ações de marketing pelas empresas patrocinadoras. O número de artigos da nova IN foi reduzido de 136 para 73. Na região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o limite de projetos e o seu valor total será aumentado. Segundo o Ministério da Cultura, as alterações têm por finalidade desburocratizar o procedimento de incentivo fiscal e atender às práticas de mercado em vigor.

Para a advogada e coordenadora do Departamento de Assuntos Culturais e Terceiro Setor da Andersen Ballão Advocacia, Marcella Souza Carvalho, mesmo com a publicação da nova IN, pouco deve mudar no que diz respeito a uma real reformulação do mecanismo da Lei. “Há tempos percebemos uma defasagem e a carência de profundas modificações. Assim como a Instrução Normativa emitida em março de 2017, a atual IN não representa novidades na aplicação da Lei Rouanet, e sim a mera regulamentação de seus modos operacionais já em funcionamento”, analisa.

Alguns críticos da nova instrução acreditam que a IN facilitará o surgimento de uma “indústria de projetos”. A possibilidade do uso de medidas compensatórias para projetos que não foram concluídos em sua integralidade abre margem para questionamentos quanto à prestação de contas bem como para a regular execução e conclusão do plano original. Anteriormente, caso o artista ou produtor cultural não cumprisse o proposto no projeto, teria que devolver todo o valor captado.

De acordo com Marcella, a mudança efetiva viria por meio de uma alteração na própria Lei Rouanet. “É necessário e primordial ainda o protagonismo dos Fundos de Cultura, nas três esferas do poder. Além disso, são também imprescindíveis a capacitação local de artistas e produtores para inscreverem seus projetos, bem como a criação de mecanismos para incentivar produtores e artistas a formarem seu público, continuando assim na luta por políticas públicas efetivas, tal qual a preservação e continuidade do Sistema Nacional de Cultura”.

Só em 2017, o MinC publicou duas diferentes Instruções Normativas sobre a Lei. Para a advogada da ABA “esse vai e vem, ainda que tenha alguns pontos positivos quanto aos procedimentos, dificulta o entendimento deste mecanismo, que é constantemente alvo de polêmicas”. Marcella destaca ainda que a reforma para o aperfeiçoamento da Lei Rouanet existe há anos em forma de projeto de lei, cuja aprovação está parada no Senado. Trata-se do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (ProCultura), resultado de mais de dez anos de intensos debates e estudos no sentido de aprimorar a participação do Estado no fomento ao setor cultural.

Para Marcella as questões da Lei Rouanet são complexas e polêmicas. “Existe o envolvimento de lobbies mercadológicos de um lado e forças políticas de outro para que a Lei não fique menos atraente para empresas, mas que, ao mesmo tempo favoreça os pequenos produtores e artistas e realmente democratize o acesso, bem como fortaleça uma política cultural efetiva, não apenas de renúncia fiscal” conclui.

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