Artigos e Publicações

Renovação do contrato de trabalho de jovens jogadores de futebol

Publicado em 08/01/2020

Advogado do Departamento Desportivo da ABA, Gil Justen comenta questões legais que envolvem a contratação dos profissionais

Hoje, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, no Brasil, é regido pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ainda somam-se a ela as regras da FIFA e da CBF.

O advogado do Departamento Desportivo da Andersen Ballão Advocacia, Gil Justen, tratando do tema, destaca que a legislação nacional prevê benefícios aos clubes formadores em relação aos contratos de trabalho com jovens atletas, visando estimular a atividade de formação desportiva. “Os contratos de trabalho, em nível nacional, submetem-se às regras gerais do direito do trabalho brasileiro (previstas na Constituição Federal e na CLT) com as especificidades da Lei 9.615/98. Em relação aos jovens jogadores, há regras peculiares. A legislação nacional prevê, antes da profissionalização, a possibilidade da assinatura de um contrato de formação entre o clube formador e o jovem jogador, representado por seus pais”, esclarece.

O advogado ainda explica que a Lei confere ao clube formador o direito ao primeiro contrato e à primeira renovação. No entanto, não há regras detalhadas sobre a extensão desse direito, havendo de outro lado o princípio constitucional do direito à liberdade de trabalho, reconhecido ao atleta. Essa ausência de normas prejudica o exercício dos direitos legalmente conferidos aos clubes formadores.

Conflitos na renovação contratual

Segundo o advogado da ABA, é comum que, no momento em que o jovem jogador se destaca, o clube lhe ofereça uma renovação antecipada de contrato – ou seja, ainda no início da vigência contratual, o clube propõe que seja desde já rescindido o contrato atual e assinado um novo contrato, com melhor remuneração e novo prazo, o que estenderia o vínculo contratual.

“Nesse momento, ainda podem surgir clubes interessados, que tentam convencer o jogador a não assinar a renovação e aguardar o término do prazo ou apenas aguardar mais alguns meses, tornando a posição do clube de origem mais frágil em uma futura venda, já que a perspectiva do jogador ficar livre será cada vez maior”, acrescenta.

Há ainda a questão das regras sobre prazo contratual. A legislação nacional prevê a possibilidade de se estipular contratos de trabalho por até cinco anos. No entanto, há regra da FIFA que limita o prazo máximo para três anos caso esse atleta seja menor de idade. Essa regra adicional tem trazido dificuldade para clubes formadores brasileiros, tornando mais difícil manter o vínculo desportivo com os jovens atletas.

Justen comenta que, em âmbito interno, quando ocorrem conflitos causados pela renovação contratual, estes tendem a ser resolvidos no Judiciário brasileiro, com base na Lei Pelé. “Já os conflitos que possuem dimensão internacional – em que um clube estrangeiro disputa com um clube brasileiro os direitos sobre a atividade de um jogador, ainda que brasileiro – serão solucionados pelos órgãos jurisdicionais da FIFA, com base nas regras expedidas pela Federação”, afirma.

Essa situação coloca os clubes formadores em risco, por não receberem uma compensação financeira justa pelo investimento feito em toda a categoria de base, lembrando que um jogador que se torna craque gera receita para sustentar toda a categoria de base do clube. Quanto a isso, Justen comenta que os clubes formadores, sejam de pequeno, médio e grande porte, realizam importante trabalho de selecionar e fornecer aos jovens jogadores condições para que desenvolvam seus talentos dentro de um ambiente saudável e que lhes garanta paralelamente a educação regular, uma vez que poucos deles atingirão o nível necessário para a pratica profissional de alto rendimento.

“Todo esse investimento será compensado com as indenizações que os clubes formadores obterão na transferência dos seus melhores atletas para os clubes do Brasil ou do exterior. O problema ocorre quando um jogador em formação se recusa a firmar o primeiro contrato de profissional ou, posteriormente, a renovação desse contrato. A inexistência de vínculo contratual permite que o jogador se transfira para um novo clube sem que o clube formador receba uma compensação financeira”.

Caso recente

O advogado desportivo comenta um caso recente – do jovem goleiro Gianluigi Donnarumma, que se destacou em 2015 pelo Milan, estreando no campeonato italiano com 16 anos e oito meses de idade e tornando-se o atual goleiro titular do tradicional clube italiano. Seu contrato vigorará ainda por um ano e, ao final da temporada 2017/18, ele estará livre para ser transferido sem custos a outro clube.

Esse caso, segundo Justen, demonstra claramente como a “regra dos três anos” prejudica o clube que investiu no atleta quando ainda era uma mera promessa. De outro lado, os clubes formadores acabam tentando pressionar o jogador a renovar seu contrato usando de expedientes ilícitos, como o afastamento do time principal, a pressão pela opinião pública e até mesmo o incentivo à torcida para intimidar o jogador e sua família. “É inaceitável a adoção de qualquer medida abusiva pelo clube formador para constranger o jogador a renovar contrato. A saída passa pela atualização da legislação. Sem clubes formadores fortes, todo o mundo do futebol sai prejudicado”, opina.

Artigos Relacionados

Reflexos jurídicos nos contratos de agência e de…

A compreensão da estrutura econômica do mercado resulta das interações entre os agentes econômicos e as transações efetuadas. Essa afirmativa torna-se ainda mais plausível ao…

Leia mais

Contrato de promessa de compra e venda de…

O contrato de promessa de compra e venda representa um negócio jurídico bilateral – o qual impõe obrigações a ambas as partes –, quando um…

Leia mais

Morte de sócio e sucessão de quotas em…

A morte de um sócio pessoa física na sociedade limitada deve ser tratada com atenção e a antecedência necessárias, de forma a evitar que suas…

Leia mais