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Rescisão contratual por comum acordo entre as partes: a legalização de uma prática à margem da lei

Publicado em 08/01/2020

Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, também denominada de “Reforma Trabalhista”, alegislação trabalhista brasileira permitia apenas duas possibilidades de extinção voluntária do contrato de trabalho: pedido de demissão e dispensa por iniciativa do empregador (com ou sem justa causa).

No primeiro caso, o empregado não tem direito ao aviso prévio indenizado, saque do FGTS e recebimento de multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada, tampouco direito ao seguro-desemprego. Já no segundo caso, se a demissão for imotivada, o empregador deve indenizar o aviso prévio (nos casos de dispensa de cumprimento), quitar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entregar as guias para viabilizar o saque do valor do FGTS junto à conta vinculada e entregar as guias para percebimento do seguro-desemprego.

Contudo, tornou-se muito comum a prática da denominada “rescisão por acordo”, através da qual o empregador dispensava o empregado sem justo motivo e quitava todas as verbas rescisórias devidas, inclusive a multa de 40% do FGTS, sendo que após o pagamento e saque pelo ex-empregado, este devolvia o montante correspondente à multa de 40% ao empregador.

Importante ressaltar que esta prática, apesar de bastante comum, é ilegal e caracteriza fraude aos cofres públicos, eis que os valores depositados na conta vinculada do FGTS são utilizados pelo Poder Público para diversos fins e a movimentação destes valores somente é autorizada nos estritos termos da lei.

Com a reforma trabalhista, contudo, houve a regulamentação de uma nova forma de rescisão contratual através da inclusão do art. 484-A da CLT, que trata da rescisão contratual por acordo entre as partes. Trata-se, portanto, de “nova” modalidade de rescisão contratual que visa eliminar a prática ilegal da “rescisão por acordo” e regulamentar o término do contrato de trabalho quando empregador e empregado desejam este mesmo objetivo.

De acordo com o disposto do art. 484-A da CLT, a rescisão contratual por mútuo consentimento acarreta os seguintes pagamentos:

– metade do valor do aviso prévio indenizado;
– metade da multa do FGTS, totalizando um gasto de 20% sobre os depósitos realizados;
– integralidade das demais verbas devidas, como saldo de salário, férias (vencidas ou proporcionais), 13º salário proporcional etc.

Ainda, esta forma de rescisão contratual não demanda o pagamento da multa de 10% calculada sobre os depósitos de FGTS que é paga pelo empregador e é destinada ao Governo Federal nos casos de rescisão sem justa causa.

Importante destacar, por outro lado, que ao empregado somente é permitido o saque de 80% do valor depositado em sua conta vinculada de FGTS. Ainda, esta modalidade de rescisão contratual não permite ao empregado o ingresso no programa de seguro desemprego.

Percebe-se, assim, que esta nova modalidade de rescisão contratual pode ser bastante interessante para empregadores e empregados que desejam, de comum acordo, extinguir o contrato de trabalho existente, sendo que o custo da rescisão é reduzido significativamente em relação ao término por iniciativa do empregador sem justa causa.

Viviane Teixeira é advogada, bacharel em Direito e pós-graduada pela Faculdade de Direito de Curitiba. Integra o Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia desde 2017.

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