Artigos e Publicações

Sobre greve de empregados e o pagamento dos dias parados

Publicado em 08/01/2020

A intensificação na ocorrência de greves verificada nos últimos meses em todo o País reacende o questionamento quanto ao direito dos empregados de receber o salário correspondente aos dias parados.

De início, é importante esclarecer que o direito de greve previsto na Constituição Federal não pode ser exercido de forma absoluta, sendo imperiosa a observância das normas insertas na Lei 7.783/89, sob pena de restar caracterizado abuso do direito de greve, hipótese em que, de plano, fica afastado o direito do empregado ao recebimento do salário correspondente aos dias parados.

Por outro lado, dispõe o artigo 7º da Lei 7.783/1989 que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Logo, suspenso o contrato de trabalho, deixam de vigorar todas as suas cláusulas. Assim, se inexistente a prestação pessoal de serviços por parte do empregado, não subsiste qualquer obrigação contratual por parte do empregador, inclusive quanto ao pagamento de salário.

Ocorre que a norma supramencionada tem suscitado interpretações diversas, predominando o entendimento de que, para haver contraprestação financeira (salário), é imprescindível que haja prestação de serviço, considerando indevida a remuneração dos dias parados.

Nesse sentido, a Seção de Dissídios Coletivos do TST é firme ao entender que a participação em greve, independentemente da declaração de abusividade, ou não, do movimento, suspende o contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento dos dias parados, salvo em situações excepcionais, assim consideradas as seguintes hipóteses:

a) se o empregador contribui decisivamente, mediante conduta recriminável para que a greve ocorra, como no caso de atraso do pagamento de salários, descumprimento de norma coletiva etc.;

b) no caso de lockout (parágrafo único do art. 17 da Lei de Greve), que pode ser conceituado como a suspensão temporária, total ou parcial, das atividades da empresa, deliberada pelo empregador, para defender seus interesses em face dos trabalhadores.

Por fim, entende a Seção de Dissídios Coletivos que, salvo nas situações acima elencadas, não compete à Justiça do Trabalho em dissídio individual impor a uma das partes do contrato qualquer tipo de obrigação, pelo que o pagamento dos dias parados deverá ser negociado pelas partes.

A ilustrar o entendimento citado acima, faz-se oportuna a transcrição da seguinte ementa:

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TRABALHADOR PORTUÁRIO. (…) Quanto aos dias parados, a jurisprudência da SDC entende que, exceto nas hipóteses de greve em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais e risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, ou quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, deve ser observada a regra geral de tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. (TST – RO: 97009420065170000 9700-94.2006.5.17.0000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/05/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) (grifamos)

Contrapondo-se a este entendimento, registre-se, há quem defenda não ser permitido o desconto dos dias parados, salvo se a greve for declarada ilegal, sob o fundamento de que permitir o desconto salarial dos trabalhadores paralisados equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve.

Conclui-se que, em regra, não subsiste a obrigação do empregador de efetuar o pagamento do pagamento dos empregados grevistas, salvo em situações excepcionais, caracterizadas nas hipóteses em que o empregador contribui decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra.

***Daniele Esmanhotto Duarte é advogada, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e integra a equipe de Direito do Trabalho do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2011.

Artigos Relacionados

Reflexos jurídicos nos contratos de agência e de…

A compreensão da estrutura econômica do mercado resulta das interações entre os agentes econômicos e as transações efetuadas. Essa afirmativa torna-se ainda mais plausível ao…

Leia mais

Contrato de promessa de compra e venda de…

O contrato de promessa de compra e venda representa um negócio jurídico bilateral – o qual impõe obrigações a ambas as partes –, quando um…

Leia mais

Morte de sócio e sucessão de quotas em…

A morte de um sócio pessoa física na sociedade limitada deve ser tratada com atenção e a antecedência necessárias, de forma a evitar que suas…

Leia mais